Dívidas do falecido, e agora, quem paga?

A morte é uma certeza e estamos todos sujeitos a essa realidade. Não existe hora marcada e nem data pré-determinada para deixarmos esse mundo, sendo que muitas vezes somos surpreendidos com a sua chegada certeira.

Assim, diante dessa asserção, cabe a válida indagação: o que acontece com os bens deixados pelo falecido? Fácil, de maneira simplória, os mesmos devem ser partilhados entre os herdeiros do de cujus (falecido).

 

E quanto as dívidas (passivo da herança), também devem os herdeiros partilharem as mesmas?

Conforme determina o artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, as dívidas não serão ignoradas e esquecidas, mas, ao mesmo tempo, não responderão os herdeiros do de cujus pela sua quitação com os seus bens próprios. Feita a partilha, os herdeiros só respondem pelas dívidas na proporção da parte que lhe coube da herança, pois não cabe falar em herança de dívida, são os bens do falecido que irão arcar com as obrigações deixadas pelo mesmo.

Constituem encargos da herança: a-) dívidas do falecido; b-) despesas funerárias; c-) cumprimento dos legados; d-) vintena do testamenteiro (remuneração pelos serviços prestados).

Os bens ou valores deixados pelo falecido só serão partilhados após a quitação de todas as dívidas. Caso essas ultrapassem as forças da herança os herdeiros não serão obrigados pelo excesso, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, exceto se houver inventário que o dispense de produzir prova, demostrando o valor dos bens herdados.

No que tange ao legado, isto é, bem determinado deixado a alguém (legatário) por meio de testamento ou codicilo, esse pode ser atingido pelo pagamento das dívidas quando o monte não for suficiente para liquidar o passivo. Assim, faz-se o rateio entre os legatários, na proporção de seus benefícios.

Caso o valor das dívidas ultrapasse o dos bens e valores, o inventariante deverá requerer a declaração de insolvência do espólio (art. 618, VIII do CPC), que é dada toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Lembrando que espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado.

Desta forma, se os bens do falecido forem insuficientes ou inexistentes para quitar suas dívidas, as mesmas ficarão como prejuízo do credor.

Contudo, a regra possui exceções, como é o caso do crédito consignado (empréstimo com desconto em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço), onde ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, ou seja, a herança não responderá por essa obrigação.

No caso de contratos de financiamento não é incomum a presença de seguro por morte ou invalidez permanente, o que obriga a seguradora a arcar com a obrigação assumida pelo segurado, desobrigando o ativo da herança (bens e direitos), portanto, é necessário observar com cuidado o contrato assumido.

 

E como cobrar essas dívidas?

Em regra, a cobrança fez-se pela habilitação do credor no inventário. Assim, antes da partilha, poderão os credores requererem no processo de inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Separados os bens, tantos quantos forem necessários, o juiz mandará aliená-lo. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados os bens já reservados, ou seja, concedida a posse e propriedade do bem, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, que deve vir acompanhada de provas e argumentos que demonstrem o descabimento do requerimento, será o pedido remetido às vias ordinárias, a fim de ser efetivada a cobrança do débito, determinando o juiz a reserva de bens suficientes do espólio para pagamento do débito, até o julgamento da ação de cobrança, quando houver nos autos prova suficiente da validade do crédito.

Ainda, pode requerer habilitação no inventário o credor de dívida líquida e certa não vencida. Concordando as partes com o pedido, mandará o juiz a separação de bens para o futuro pagamento.

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