A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho

Assim como o bem de família os instrumentos de trabalho são consideráveis impenhoráveis. A proibição está presente no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que considera como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

Referida medida visa evitar danos desmedidos ao devedor, preservando a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade na aplicação da lei. Fundando-se na lógica, se a parte possui seus meios de sobrevivência constringidos não terá condições de arcar com suas obrigações legais e nem garantir o próprio sustento e de sua família. Além disso, a impenhorabilidade resguarda o livre exercício da atividade econômica do executado e, a depender do caso, a manutenção da empresa.

Vale destacar que o objetivo da norma não é viabilizar a devedores que assim o permaneçam, pois a regra é a penhorabilidade do bem, sendo a impenhorabilidade a exceção, que deve ser suscitada com parcimônia.

A lei busca resguardar os verdadeiros instrumentos de trabalho, sendo necessário, na eventualidade de uma ação judicial, demonstrar de forma inquestionável o uso do bem como instrumento indispensável ao trabalho, de modo que a atividade profissional não se possa exercer sem eles. Assim, se a penhora recair sobre bem móvel que não impende ou prejudica a continuidade das atividades profissionais do devedor a mesma é cabível.

Ainda, não é imprescindível que o bem possua relação direta com a atividade fim da parte, bastando que seja essencial ao desenvolvimento da atividade profissional do devedor. Contudo, em casos como o do taxista, é evidente a impenhorabilidade do automóvel utilizado pelo motorista, dada sua ligação direta com a atividade fim do profissional.

A impenhorabilidade do artigo 833, V, do Código de Processo Civil protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, não sendo oponível a médias e grandes empresas ou para bens de grande valor, exceto se restar provada a substancialidade do bem para as atividades da pessoa jurídica. A cautela é necessária, uma vez que os bens da pessoa jurídica são a garantia de seus credores. Ademais, sua aplicabilidade também não alcança os bens imóveis, ainda que se prestem a sediar o desempenho da profissão, estando a norma restrita a bens móveis.

Conforme bem colocou a ministra Maria Isabel Gallotti, “não se tratando de empresário individual, pequena ou micro-empresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”. (STJ – Resp 1.224.774 – MG (2010/0214229-6), DJ 10/11/2016).

Por tanto, o que se tem é a necessidade de provar a imprescindibilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado para que seja possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

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