A impenhorabilidade do bem de família

O bem de família, enquanto imóvel residencial próprio, possui como característica primordial a sua impenhorabilidade, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, cabendo, todavia, exceções legais.

Aqui devesse dar a conceituação mais ampla possível para a ideia de família (entidade familiar), pois, nos atuais moldes da sociedade, a família passou a ter diferentes formas. Inclusive, conforme determina a súmula 364 do STJ, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Portanto, não cabem interpretações restritas, uma vez que a lei visa a ampla e especial proteção a família.

O tema é tratado pelo Código Civil nos artigos 1.711 ao 1.722 e de forma especifica na Lei 8.009/90, que trouxe a figura do bem de família legal, tornando, por força de lei, impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou entidade família, sem a exigência de medidas administrativas extras.

O Código Civil permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição do bem de família voluntário, mediante escritura pública ou testamento, destinando parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Ou seja, a lei garante as famílias que possuem mais de um imóvel como residência a possibilidade de resguarda um deles como bem de família (impenhorável), mesmo que se trate do bem de maior valor, desde que o seu preço não ultrapasse um terço do patrimônio do casal. Caso esse cuidado não seja tomado a lei determina que a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor monta.

A característica de bem de família está limitada a um único imóvel, rural ou urbano, destinado a ser o domicílio da família, sendo que a sua impenhorabilidade compreende a construção (casa), o terreno onde se encontra, as plantações, benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A impenhorabilidade não alcança os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (luxo excessivo).

Ainda, o bem de família poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, desde que não excedam o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada (parágrafo único do art. 1.711 do CC), sendo obrigatório o registro de seu título no Registro de Imóveis.

Em regra, o bem de família é impenhorável e não responde por qualquer dívida de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Contudo, conforme anteriormente dito, mencionada regra comporta exceções, podendo ocorrer a penhora nos casos de:

I-) dívidas provenientes de tributos relativos ao prédio;

II-) despesas de condomínio;

III -) créditos decorrentes do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

IV-) dívida alimentar, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

V-) cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

VI -) execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VII-) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VIII-) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A impenhorabilidade do bem persiste por todo o período que viver um dos cônjuges/companheiros, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade, desde que não sujeitos a curatela ou por quanto viver o proprietário do bem, quando solteiro.

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. Contudo, se restar comprovada a impossibilidade da manutenção do bem, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação, ouvidos o instituidor e o Ministério Público, nos termos do artigo 1.719 do Código Civil.

A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, sendo que com o falecimento de ambos, a administração passará ao filho mais velho, se o mesmo for maior de idade, do contrário, ao seu tutor.

Ademais, o divórcio ou separação do casal não extingue o bem de família. Todavia, no evento morte o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se esse for o único bem do casal.

Portanto, temos que o bem de família se refere a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, por dívidas posteriores à sua constituição, comportadas as exceções legais. Podendo ser: a-) voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros; b-) legal ou involuntário, resultante de estipulação legal (Lei nº 8.009/90), que dispensa as formalidades previstas no Código Civil.

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