Quando um casamento chega ao fim, além das questões como guarda dos filhos e pensão alimentícia, a partilha de bens do patrimônio do casal gera muitas dúvidas, especialmente se há um imóvel financiado que ainda não foi quitado.
Para determinar a destinação do bem em questão, primeiramente deve-se observar em qual regime de bens o casamento foi celebrado, se há algum pacto antenupcial e a data em que o imóvel foi adquirido.
No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens que foram adquiridos antes ou na constância do casamento, bem como as dívidas, se feitas em pró do casal. Com isso, na separação cada um dos cônjuges tem direito à metade dos bens do casal, independentemente de quando foram adquiridos.
No regime de separação total de bens há a separação absoluta do patrimônio, na qual os bens não se comunicam. Portanto, os bens adquiridos antes e na constância do casamento será do cônjuge que o adquiriu, ou seja, casa cônjuge poderá gerir o seu patrimônio da forma que lhe desejar.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Analisemos o regime de bens mais comum, o de comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos, tão somente, na constância do casamento, por título oneroso, compõem o patrimônio do casal e devem ser divididos na proporção de 50% para cada um. Excluindo-se, I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Assim, no caso de comunhão parcial de bens, independentemente do financiamento ter sido custeado por ambos, mesmo que de forma não igualitária e/ou o financiamento ter sido pago integralmente por apenas um dos cônjuges, a divisão na proporção de 50% para cada um é devida, mesmo que o financiamento esteja no nome de apenas um dos cônjuges.
Portanto, verificado o regime de bens deve-se observar:
1) Se uma das partes têm interesse em continuar com a financiamento? Se sim, é possível que um dos cônjuges compre a parte do outro, que corresponde a metade das parcelas efetivamente pagas, assumindo sozinho as parcelas que estão a vencer. Nessa situação, a instituição credora deverá ser comunicada, a fim de realizar uma nova análise de crédito e se aprovada, deverão ser providenciadas às devidas alterações contratuais.
Para os casos em que a instituição credora não concorde com a transferência do financiamento para o nome de só um dos ex-cônjuges ou em situações que a nova análise de crédito não seja aprovada, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até a sua efetiva quitação ou venda do imóvel, respeitando-se os termos decididos no divórcio/partilha de bens.
Portanto, frente à instituição financiadora, os ex-cônjuges permanecerão responsáveis pela dívida, contudo, o ex-cônjuge prejudicado, que nos termos do divórcio não ficou responsável pelo financiamento, poderá pleitear perdas e dano em face daquele que descumpriu o acordo/sentença de partilha de bens.
2) Caso ambos não tenham interesse no imóvel, esse deve ser colocado a venda;
3) As partes podem, de comum acordo, optar por realizar a partilha de bens somente após a quitação do imóvel, neste caso, pode-se decidir por alugar o imóvel com a divisão da renda entre ambos. Ainda, um dos cônjuges pode permanece no bem mediante o pagamento de um aluguel àquele que não está a usufruir do imóvel.
4) Caso o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento por um dos cônjuges, mas na constância do casamento foi pago por ambos, a partilha deve ser proporcional à participação de cada um no pagamento;
Há de se frisar que somente devem ser partilhados os valores do financiamento que foram pagos durante a constância do casamento.
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